O Diário Oficial da União de hoje, dia 22.12.2008, publicou a Lei Complementar nº 128, que introduziu diversas alterações na Lei Complementar nº 123/2006, que trata do Simples Nacional.
Dentre essas alterações, foram admitidas novas atividades, foi concedido parcelamento de débitos e foi alterada a sistemática de cálculo. A seguir, são especificadas as principais alterações.
Parcelamento de Débitos
Foi estabelecido que, para ingresso no Simples Nacional, será concedido parcelamento em até 100 parcelas mensais e sucessivas, dos débitos com o INSS ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio, com vencimento até 30 de junho de 2008.
O parcelamento deverá ser requerido no prazo a ser estabelecido em regulamentação do Comitê Gestor, e não se aplicará na hipótese de reingresso de microempresa ou empresa de pequeno porte no Simples Nacional.
Microempreendedor Individual
Conforme passou a ser previsto, o Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês.
Para tanto, considera-se MEI o empresário individual que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00, optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar ( ... )
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III - escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e ... fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, ... lementar, e em associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedade, que tenham como ... prevista no art. 56 desta Lei Complementar, e em associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos ...
Nome empresarial é aquele sob o qual o empresário e a sociedade empresária exercem suas atividades e se obrigam nos atos a elas pertinentes. O nome empresarial compreende a firma e a denominação. A Instrução Normativa nº 104 tratou ainda sobre: a) o conceito de firma e de denominação; b) os princípios que devem ser atendidos pelo nome empresarial; c) os critérios para análise de identidade e semelhança dos nomes empresariais; d) as palavras ou expressões não exclusivas; e) a transferência de sede ou abertura de filial de empresa com sede em outra unidade federativa; f) a proteção do nome empresarial; g) a modificação de firma; h) a utilização da expressão "grupo"; i) o acréscimo dos indicativos de microempresa e empresa de pequeno porte; j) o nome de empresas binacionais (Brasil/Argentina), e de sociedades estrangeiras; k) a anotação do termo "em liquidação" nos nomes empresariais; l) a anotação do termo "em recuperação judicial" nos nomes empresariais. Por fim, foi revogada a Instrução Normativa N° 99, de 21 de dezembro de 2005, que ora tratava desse assunto.
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... Art. 13. A expressão "grupo" é de uso exclusivo dos grupos de sociedades organizados, mediante convenção, na forma da Lei das Sociedades Anônimas. ... Art. 16. Ao final dos nomes dos empresários e das sociedades empresárias que estiverem em processo de liquidação, após a anotação no ... aditadas "Empresa Binacional Brasileiro-Argentinas", "EBBA" ou "EBAB" e as sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil poderão acrescentar os ... grupos de sociedades organizados, mediante convenção, na forma da Lei das Sociedades Anônimas.
Parágrafo único. Após o arquivamento da convenção do ... mpresa Binacional Brasileiro-Argentinas", "EBBA" ou "EBAB" e as sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil poderão acrescentar os termos "do ...
Por meio da Instrução Normativa nº 116./2011 o Departamento Nacional do Registro do Comércio dispôs sobre a formação do nome empresarial, sua proteção além de dar outras providências.
Dentre as disposições destacamos: a) o conceito de nome empresarial, firma e de denominação; b) os princípios que devem ser atendidos pelo nome empresarial; c) os critérios para análise de identidade e semelhança dos nomes empresariais; d) as palavras ou expressões não exclusivas; e) a transferência de sede ou abertura de filial de empresa com sede em outra unidade federativa; f) a proteção do nome empresarial; g) a modificação de firma; h) a utilização da expressão "grupo"; i) o acréscimo dos indicativos de microempresa e empresa de pequeno porte; j) o nome de empresas binacionais (Brasil/Argentina), e de sociedades estrangeiras; k) a anotação do termo "em recuperação judicial" nos nomes empresariais.
Por fim, foi revogada a Instrução Normativa nº 104/2007, que ora tratava do assunto.
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... Art. 13. A expressão "grupo" é de uso exclusivo dos grupos de sociedades organizados, mediante convenção, na forma da Lei das Sociedades Anônimas. ... Empresa Binacional Brasileiro-Argentina", "EBBA" ou "EBAB" e as sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil poderão acrescentar os termos "do ... aditadas "Empresa Binacional Brasileiro-Argentina", "EBBA" ou "EBAB" e as sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil poderão acrescentar os ... ca.
e) para a empresa individual de responsabilidade limitada e para as sociedades enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno porte, inclusive ... grupos de sociedades organizados, mediante convenção, na forma da Lei das Sociedades Anônimas.
Parágrafo único. Após o arquivamento da convenção do ...
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... Empresas Binacionais Brasileiro-Argentinas e sociedades estrangeiras
VIII ... Empresas Binacionais Brasileiro-Argentinas e sociedades estrangeiras
VIII ... Ao final dos nomes dos empresários e das sociedades empresárias que estiverem em processo de liquidação, após a anotação no ... A expressão "grupo" é de uso exclusivo dos grupos de sociedades organizados, mediante convenção, na forma da Lei das Sociedades Anônimas ... VII - Empresas Binacionais Brasileiro-Argentinas e sociedades estrangeiras
Aos nomes das Empresas ...
Foram divulgadas disposições que tratam sobre os controles internos específicos para o tratamento de situações relacionadas à prática dos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, ou que com eles possam relacionar-se, a comunicação de operações suspeitas e a responsabilidade administrativa de que trata aquela Lei. Sujeitam-se às obrigações previstas na Circular nº 327 as sociedades seguradoras e de capitalização, as entidades abertas de previdência complementar, as sociedades corretoras e os corretores de seguros, de capitalização e de previdência complementar aberta, suas subsidiárias e assemelhadas no exterior. Também sujeitam-se às mesmas obrigações as filiais de empresas estrangeiras atuantes em atividades análogas as das pessoas acima relacionadas.
A Circular nº 327 tratou ainda: a) da indicação de diretor responsável pelo cumprimento de suas disposições, do disposto na Lei nº 9.613/98, e das demais regulamentações complementares; b) das definições de termos; c) da avaliação de risco e dos controles internos; d) das operações suspeitas; e) da comunicação das operações suspeitas; f) da responsabilidade administrativa; g) das disposições gerais. Também foi determinado que as sociedades referidas acima, constantes no art. 2º da Circular nº 327, terão até 1º de janeiro de 2007 para adequar suas estruturas de controles internos a essas disposições. Por fim, foi revogada a Circular SUSEP nº 200, de 9 ( ... )
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... Art. 3º Para fins do disposto nesta Circular, consideram-se:
I - sociedades: sociedades seguradoras e de capitalização, entidades abertas de ... as e de capitalização, as entidades abertas de previdência complementar, as sociedades corretoras e os corretores de seguros, de capitalização e de ... Para fins do disposto nesta Circular, consideram-se:
I - sociedades: sociedades seguradoras e de capitalização, entidades abertas de previdência ... empresas estrangeiras atuantes em atividades análogas;
II - corretores: sociedades corretoras e os corretores de seguros, de capitalização, de previdência ... lientes.
Art. 7º As sociedades e os corretores deverão realizar identificação de clientes, através de ...
Foi regulamentado o registro obrigatório na ANCINE, a ser efetuado pelas empresas ou sociedades empresárias de produção, distribuição, exibição de obras cinematográficas e videofonográficas nacionais ou estrangeiras, estendendo-o como direito às pessoas físicas e órgãos públicos atuantes na indústria audiovisual.
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DEFINIÇÕES DE TERMOS E EXPRESSÕES
I - Grupo: Sociedades empresárias que, a pedido de seus responsáveis e com base na composição ... Art. 2º O registro das empresas ou sociedades empresárias nacionais ou estrangeiras que operem no mercado cinematográfico e videofonográfico brasileiro, ... Art. 2º O registro das empresas ou sociedades empresárias nacionais ou estrangeiras que operem no mercado ... Art. 7º As empresas estrangeiras que solicitarem o registro deverão encaminhar para a ANCINE, no prazo ... Regulamenta a forma do registro obrigatório na ANCINE das empresas ou sociedades empresárias previstas no art. ...
Foi delegada competência ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, para decidir e praticar os atos de autorização de funcionamento no Brasil de sociedade estrangeira, inclusive para aprovação de modificação no contrato ou no estatuto, sua nacionalização e a cassação de autorização de seu funcionamento, permitida a subdelegação. Essa disposição coaduna-se com o disposto nos arts. 1.134, 1.139 e 1.141 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, que trata das sociedades estrangeiras, e com os arts. 59 a 73 do Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, que trata das Sociedades Anônimas ou Companhias que precisam de autorização do governo federal. Anteriormente esse assunto era regido pelo Decreto no 3.444, de 28 de abril de 2000, que foi revogado pelo Decreto 5664/2006.
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... Empresas Binacionais Brasileiro-Argentinas e Sociedades Estrangeiras
VIII.5 ... A expressão "grupo" é de uso exclusivo dos grupos de sociedades organizados, mediante convenção, na forma da Lei das Sociedades Anônimas. ... VIII.4 - Empresas Binacionais Brasileiro-Argentinas e Sociedades Estrangeiras
Aos nomes das Empresas ... VIII.4 - Empresas Binacionais Brasileiro-Argentinas e Sociedades Estrangeiras
Aos nomes ... aditadas "Empresa Binacional Brasileiro-Argentinas", "EBBA" ou "EBAB" e as sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil poderão acrescentar os ...